Associação Humanitária dos Dadores de Sangue da Póvoa de Varzim
ESTATUTOS
CAPITULO PRIMEIRO
Denominação, sede, fundação e objetivos
ARTIGO PRIMEIRO
A Associação denomina-se “ASSOCIAÇÃO HUMANITÁRIA DOS DADORES DE SANGUE DA PÓVOA DE VARZIM”, fundada em oito de julho de dois mil e cinco, tendo como Padroeira Nossa Senhora das Dores, é Pessoa Coletiva que tem a sua sede na Rua Vila Mendo, n.º 272, 4570-235 Estela, concelho da Póvoa de Varzim, podendo, no entanto, esta ser transferida para outro local dentro do mesmo concelho, regendo-se pelas disposições dos presentes Estatutos e, nos casos omissos, pela lei geral.
ARTIGO SEGUNDO
1 – A Associação tem como objetivo principal a promoção altruísta e desinteressada da dádiva de sangue e a inscrição de dadores voluntários para a sua prática habitual e que fomentem, nesta área, o dever moral de solidariedade entre os cidadãos, para além de prestar assistência a doentes em situação de emergência.
2 – A Associação poderá ainda desenvolver atividades de carácter cultural, artístico, de defesa do ambiente e saúde.
ARTIGO TERCEIRO
Para melhor prossecução dos seus objetivos a Associação deverá colaborar com as entidades oficiais na promoção e desenvolvimento das campanhas periódicas ou extraordinárias da dádiva de sangue.
ARTIGO QUARTO
A Associação exercerá preferencialmente a sua atividade no concelho da Póvoa de Varzim, muito embora os seus serviços possam refletir-se ou estender-se fora dele, mas sempre sujeitos ao seu ideal e às regras de boa vizinhança.
CAPITULO SEGUNDO
Dos Associados
ARTIGO QUINTO
1 – Podem ser associados todas as pessoas, maiores, que desejem assumir essa qualidade e que se identifiquem com os objetivos desta Associação.
2 – A qualidade de associado prova-se pela inscrição no correspondente livro de registo de associados e pelo cartão de identificação passado pela Direção.
ARTIGO SEXTO
O número de associados é ilimitado, e são:
a) Fundadores – os associados que aprovarem e subscreverem os presentes estatutos.
b) Efetivos – os associados que reúnam condições para a dádiva de sangue, ou que não o podendo doar, por motivo de idade ou saúde, se disponham a colaborar na promoção da dádiva.
c) Honorários – os associados que, por atos extraordinários de dedicação, altruísmo ou sacrifício, relacionados com a dádiva de sangue, a Assembleia Geral considere dignos de tal distinção.
d) Beneméritos – Pessoas ou instituições que, de forma relevante, contribuam para os objetivos da Associação.
ARTIGO SÉTIMO
1 – São direitos dos associados:
a) Participar na Assembleia Geral
b) Eleger a ser eleito para os órgãos sociais da Associação.
c) Requerer a convocação de Assembleias Gerais Extraordinárias, nos termos do número três do artigo decimo quarto destes estatutos.
d) Colaborar na realização dos fins da Associação
e) Examinar na sede, os relatórios anuais, peças contabilísticas e correspondentes documentos, dentro do prazo de quinze dias que antecedem a realização da Assembleia Geral convocada para discutir, alterar ou aprovar as contas do exercício anterior bem como consultar o respetivo parecer do Conselho Fiscal.
f) Ser informado dos aspetos médicos-científicos ligados à dádiva de sangue.
g) Pedir a demissão de sócio através de carta dirigida à Direção.
2 – Não são elegíveis para os órgãos sociais os associados que, mediante processo judicial, tenham sido exonerados dos cargos diretivos da Associação ou de outra Instituição Particular de Solidariedade Social, ou que tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício das suas funções.
ARTIGO OITAVO
São deveres dos associados:
a) Observar as disposições estatuárias e regulamentares, as deliberações da Assembleia Geral e as determinações da Direção.
b) Observar o principio do dever cívico e da dádiva desinteressada de sangue.
c) Comunicar à Direção todas as dadivas de sangue da forma mais detalhada possível.
d) Promover e dinamizar na comunidade, nomeadamente, no meio familiar de trabalho, a dádiva desinteressada de sangue.
e) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que tenham sido eleitos ou nomeados e deles hajam tomado posse.
f) Zelar pelo património da Associação e pelo seu bom nome.
ARTIGO NONO
1 – Os associados que infringirem os deveres estabelecidos no artigo anterior ficam sujeitos às sanções a seguir mencionadas e de acordo com a gravidade da situação:
a) Repreensão oral;
b) Repreensão escrita;
c) Suspensão até cento e oito dias;
d) Exoneração.
2 – Serão exonerados da Associação, por proposta da Direção, e mediante a aprovação pela Assembleia Geral, convocada para o efeito, os membros por atos dolosos tenham:
a) Prejudicado a Associação;
b) Deixado de possuir as qualificações necessárias para pertencer ao quadro social da associação;
c) Violado, de forma grave e culposa, os estatutos u o principio da duvida desinteressada de sangue.
3 – As sanções correspondentes a situações abrangidas pelo disposto nas alíneas a), b) e c) do numero um serão aplicadas pela Direção, após audição do associado.
4 – Perdem a qualidade de associados os que:
a) Pedirem a sua demissão;
b) Forem exonerados nos termos do numero dois deste artigo.
CAPITULO TERCEIRO
Dos Órgãos Sociais
ARTIGO DÉCIMO
1 – Os órgãos da associação são a Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.
2 – A duração dos Órgãos Sociais é de três anos, iniciando-se com a tomada de posse, perante o Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou o seu substituto, o que deverá ter lugar na primeira quinzena apos as eleições.
3 – Quando as eleições não sejam efetuadas atempadamente, considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse dos novos Órgãos Sociais.
4 – O exercício de qualquer cargo nos Órgãos Sociais é gratuito, podendo, no entanto, justificar-se o pagamento de despesas dele derivados.
5 – Os titulares dos Órgãos Sociais podem ser reeleitos para o mesmo órgão.
6 – Nenhum associado pode pertencer simultaneamente a mais de um órgão da Associação.
ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
1 – Só são elegíveis para os Órgãos Sociais os associados que se encontrem no pleno uso de todos os seus direitos civis e associativos.
2 – Em caso de vacatura da maioria dos membros de cada Órgão Social, depois de esgotados os respetivos suplentes, deverão realizar-se eleições parciais para o preenchimento das vagas verificadas, no prazo máximo de um mês, devendo a posse ter lugar nos trinta dias seguintes à eleição.
3 – O termo do mandato dos membros eleitos, nas condições do número anterior, coincidirá com os dos inicialmente eleitos.
ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
1 – Os Órgãos sociais são convocados pelos respetivos presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus membros.
2 – As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, podendo o Presidente usar do seu direito de voto de desempate.
3 – As votações respeitantes às eleições dos Órgãos Sociais ou a assuntos de incidência pessoas dos seus membros, será feita, obrigatoriamente, por escrutínio secreto.
4 – Das reuniões dos Órgãos Sociais são sempre elaboradas atas que serão obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes ou, quando respeitem a reuniões da Assembleia Geral, pelos membros da respetiva Mesa.
5 – Os associados podem fazer-se representar por outros sócios nas reuniões da Assembleia Geral, em caso de comprovada impossibilidade de comparência à reunião, mediante carta dirigida ao Presidente da Mesa, mas cada socio poderá representar mais de um associado.
6 – É admitido o voto por correspondência sob condição de o seu sentido ser expressamente indicado em relação ao ponto ou pontos da ordem de trabalhos e a assinatura do associado se encontrar reconhecida notoriamente.
Da Assembleia Geral
ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
1 – A Assembleia Geral é o Órgão supremo da Associação e é constituída pela totalidade dos associados no pleno uso dos seus direitos.
2 – A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretario.
3 – Na falta ou impedimento de qualquer membro da Mesa da Assembleia Geral, competirá a esta nomear os respetivos substitutos de entre os associados presentes, cujas funções cessarão no termo da reunião.
ARTIGO DÉCIMO QUARTO
1 – A Assembleia Geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.
2 – A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente:
a) No final de cada mandato, para eleição dos Órgãos Sociais;
b) Até trinta e um de março de cada ano, para a discussão e votação do relatório e contas da gerência do ano anterior, bem como do parecer do Conselho Fiscal.
c) Até quinze de dezembro de cada ano, para a apreciação e votação do orçamento e programa de ação para o ano seguinte e, ainda, do orçamento suplementar quando o houver.
3 – A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária quando convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido da direção ou do Conselho Fiscal, ou a requerimento de pelo menos vinte por cento dos associados em pleno gozo dos seus direitos.
ARTIGO DÉCIMO QUINTO
1 – A Assembleia Geral é convocada por meio de aviso postal, expedido para ada um dos associados com a antecedência mínima de oito dias, onde se indicará o dia, hora e local de reunião e a respetiva ordem do dia.
2 – A convocatória da Assembleia Geral extraordinária, prevista no número três do artigo anterior, deve ser feita no prazo de quinze dias, após o pedido ou requerimento devendo a reunião realizar-se no prazo de trinta dias a contar da data da receção do pedido ou requerimento.
ARTIGO DÉCIMO SEXTO
1 – A Assembleia Geral não pode deliberar, em primeira convocatória, sem a presença de metade, pelo menos, dos seus associados com direito a voto, podendo, contudo, deliberar, em segunda convocatória, uma hora mais tarde, com qualquer número de associados.
2 – A Assembleia Geral extraordinária convocada a requerimento dos associados só poderá reunir se estiverem presentes pelo menos três quartos dos seus requerentes.
3 – Salvo o disposto nas alíneas f) e k) do artigo seguinte as deliberações da Assembleia Geral, são tomadas por maioria dos votos dos associados e representados.
ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Compete à Assembleia Geral:
a) Eleger e exonerar os Órgãos Sociais;
b) Deliberar sobre os recursos que lhe sejam apresentados;
c) Apreciar, rejeitar ou alterar os regulamentos que lhe sejam presentes pela Direção.
d) Apreciar e votar o Relatório e Contas de cada exercício e respetivo parecer do Conselho Fiscal e, bem assim, deliberar sobre os Orçamentos e Planos de Atividades elaborados e apresentados pela Direção;
e) Definir as linhas essenciais de atuação da Associação;
f) Deliberar sobre a extinção, cisão ou fusão da Associação, com o voto favorável de três quartos de todos os associados;
g) Autorizar e demandar judicialmente os sócios que ocupam ou tenham ocupado cargos sociais por que poderão ser considerados ilícitos e hajam sido praticados no exercício das suas funções;
h) Exonerar associados sob proposta da Direção;
i) Aprovar ou rejeitar a adesão a uniões, federações, confederações ou geminações;
j) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer titulo, de bens imoveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;
k) Deliberar sobre a alteração dos estatutos da Associação, desde que três quartos dos associados presentes votem favoravelmente;
l) Deliberar sobre qualquer matéria da competência da Direção que esta entenda dever submeter à sua apreciação;
m) Propor medidas tendentes a uma melhor eficiência dos serviços;
n) Deliberar, sob proposta da Direção, na distinção dos sócios honorários.
ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Compete ao Presidente da Assembleia Geral:
a) convocar e dirigir as sessões, respeitar e fazer respeitar os Estatutos e outras disposições legais;
b) rubricar e assinar as atas das sessões juntamente com os outros membros da Mesa;
c) investir nos respetivos cargos os associados eleitos, assinando com estes os atos de posse;
d) ter voto de qualidade;
e) manter a ordem durante as sessões.
ARTIGO DÉCIMO NONO
Compete ao Vice-Presidente da Assembleia Geral coadjuvar e substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos.
ARTIGO VIGÉSIMO
a) verificar e existência do número suficiente de associados no pleno uso dos seus direitos;
b) ler a ata da sessão anterior;
c) ler o expediente;
d) redigir a ata das sessões, que deverá rubricar e assinar;
e) fazer o expediente da Mesa da Assembleia Geral;
f) arquivar os documentos da Assembleia Geral.
Da Direção
ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
1 – A Direção da Associação é constituída por um número ímpar de membros efetivos, com um mínimo de cinco, eleitos pela Assembleia Geral, e constituída por Presidente, Vice-presidente, Secretario, Tesoureiro e Vogal.
2 – Além destes, serão eleitos dois vogais suplentes que, no caso de impedimento de alguns membros efetivos, por período superior a trinta dias, serão chamados à efetividade.
3 – O mandato da Direção é de três anos.
ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
1 – A Direção reunião ordinariamente uma vez por mês, por convocação do seu Presidente, e extraordinariamente sempre que este o julgue conveniente.
2 – No caso de não ser observância do prazo referido no número anterior, poderá ser convocada por qualquer dos membros da Direção.
3 – As deliberações tomadas serão registadas em ata.
ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
A Direção delibera com a presença da maioria dos seus membros.
ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
1 – Compete à direção gerir a Associação e representá-la, incumbindo-lhe designadamente:
a) cumprir e fazer cumprir estes estatutos e as suas alterações, assim como as deliberações da Assembleia Geral, regulamentos e demais legislações aplicáveis;
b) administrar com o maior zelo a Associação e tudo quanto for da sua responsabilidade ou propriedade;
c) elaborar e submeter a parecer do Órgão de Fiscalização, anualmente, o relatório e contas da gerência, bem como o orçamento e programa de ação para o ano seguinte;
d) assegurar a organização e funcionamento dos serviços, bem como e escrituração dos livros respetivos;
e) organizar o quadro de pessoal e contratar e gerir o pessoal da Associação;
f) representar a Associação em Juízo ou fora dele;
g) admitir novos associados, através de escrutínio secreto;
h) celebrar acordos de cooperação com outras entidades publicas ou privadas;
i) deliberar sobre a distinção de sócios beneméritos.
2 – A Associação obriga-se por duas assinaturas, sendo obrigatória a do Presidente e a do Tesoureiro, exceto nos casos de mero expediente, nos quais qualquer um dos membros da Direção pode assinar.
ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Compete, em especial, ao Presidente da Direção:
a) superintender na administração da Associação, orientando e fiscalizando os respetivos serviços;
b) convocar e presidir às reuniões da Direção, dirigindo os respetivos trabalhos;
c) representar a Associação em Juízo ou fora dele;
d) assinar as atas da Direção e rubricar todas as folhas;
e) despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente, sujeitando estes últimos a ratificação da Direção na primeira reunião seguinte;
f) proceder à execução das deliberações da Assembleia Geral e da Direção;
g) assinar os atos de mero expediente e, juntamente com os outros membros da Direção, os atos e contratos que obriguem a Associação.
ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Compete, em especial, ao Vice-Presidente coadjuvar o Presidente no exercício das suas atribuições e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos.
ARTIGO VIGESIMO SÉTIMO
Compete, em especial, ao secretario a organização de todo o serviço de secretaria, a elaboração das atas das reuniões da Direção, a preparação do expediente para a Direção, a organização e atualização do registo relativo aos associados e a supervisão nos serviços de secretaria.
ARTIGO VIGÉGIMO OITAVO
Compete, em especial, ao Tesoureiro organizar os serviços e livros de contabilidade e tesouraria, arrecadar as receitas, satisfazer as despesas autorizadas, depositar nas instituições bancarias os fundos que não tenham aplicação imediata, manter atualizado o inventario do património e elaborar anualmente o relatório de contas, receber e guardar os valores da Associação, assinar as autorizações de pagamento e as guias de receita conjuntamente com o Presidente, apresentar mensalmente à Direção o balancete com a discriminação das receitas e despesas do mês anterior e superintender nos serviços de tesouraria.
ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Compete, em especial, aos Vogais coadjuvar os restantes membros da Direção nas respetivas atribuições, e exercer as funções que a Direção lhes atribuir.
ARTIGO TRIGÉSIMO
Junto à Direção, e por sua iniciativa, poderá funcionar, com fins meramente informativos/formativos, uma comissão constituída por técnicos de reconhecida idoneidade e competência no campo da dádiva de sangue e da atividade ligada aos serviços de Imunohemoterapia.
Do Conselho Fiscal
ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
1 – O Concelho Fiscal é constituído por um Presidente e dois Vogais que nas suas faltas e impedimentos serão substituídos por suplentes eleitos em número de dois.
2 – No caso de vacatura do cargo de Presidente, será o mesmo preenchido pelo primeiro Vogal e este por um suplente.
ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
O Conselho Fiscal é o Órgão de controlo e fiscalização da Associação, competindo-lhe:
a) verificar o cumprimento da Lei e dos Estatutos, bem como das deliberações da Assembleia Geral;
b) examinar, sempre que ache conveniente, a escrita e toda a documentação da Associação;
c) emitir parecer sobre o balanço, relatório e contas do exercício;
d) emitir parecer sobre os assuntos que lhe sejam expostos pela Direção, bem como os que entenderem convenientes para a boa prossecução dos objetivos da Associação.
ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
1 – O Concelho Fiscal reunirá ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente quando convocado pelo respetivo Presidente ou por maioria dos seus membros;
2 – As resoluções serão tomadas por maioria de votos e registadas no livro de atas, assim como os resultados e conferencias de valores.
3 – Os membros do Conselho Fiscal podem assistir, por direito próprio, às reuniões da Direção, sem direito a voto.
4 – O Conselho Fiscal, pode solicitar à Direção os elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições, bem como propor reuniões extraordinárias com aquele órgão, para discussão de assuntos cuja importância o justifique.
CAPITULO QUARTO
Dos Meios
ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
As receitas da Associação são constituídas por:
a) As comparticipações solidarias;
b) Os rendimentos de bens próprios
c) As doações, legados e heranças, e respetivos rendimentos;
d) Os subsídios do Estado ou de organismos oficiais;
e) Os donativos e produtos de festas ou subscrições;
f) Outras receitas.
ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
1 – No caso da extinção da Associação, competirá à Assembleia Geral deliberar sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor, bem como eleger uma Comissão Liquidatária.
2 – Os poderes da Comissão Liquidatária, referida no numero anterior, ficam limitados à prática dos atos meramente conservatórios e necessários, quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes.
ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral de acordo com a legislação em vigor.